A usucapião é um direito de propriedade adquirido sobre um bem móvel ou imóvel quando usado por determinado tempo, desde que a posse ocorra de forma pacífica e contínua. Quanto a usucapião de bens imóveis pode ser chamada também de usucapião imobiliário quanto a bens imóveis.
Para entender sobre o conceito de posse, a advogada Dra. Simone Martins Cunha da Carvalho Gomes Advocacia, explica:
“Posse é o exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes ao domínio. É o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.”
Para basear também o conceito de posse, o Código Civil brasileiro define:
“CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
“CC, Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
O processo pode ser dado de três modalidades diferentes previstas na legislação, sendo elas:
- Extraordinária: independe de justo título ou de boa-fé, ocorrendo com prazo de posse de no mínimo 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha realizado no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo ou estabelecido sua moradia habitual.
- Ordinária: necessita de boa-fé e justo título, ocorre com prazo de posse de no mínimo 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos caso o possuidor tenha realizado no imóvel investimentos de interesse econômico e social ou estabelecido sua moradia habitual.
- Especial: esta modalidade baseia-se na ideia de função social da propriedade, sendo subdividida em rural e urbana. Não basta que o possuidor tenha posse associada ao tempo, mas também faça do local sua morada e o torne produtivo garantindo subsistência da família.
É importante notar que a legislação utiliza das condições de justo título e boa-fé que são exigidas para a Usucapião Ordinária, ao mesmo tempo que para a Usucapião Extraordinária não são exigíveis.
Justo título:
quando é concluído que o cidadão possui posse de determinado bem de boa-fé, até que circunstâncias provem o contrário, sendo este hábil a conferir direito de propriedade.
Para dar prosseguimento com a ação, são necessários documentos para regularização formal e material do imóvel, são estes:
- Memorial descritivo e planta de situação do imóvel feitos por um profissional responsável como engenheiro, topógrafo e etc.
- Requerimento com firma reconhecida do proprietário
- Documentos que comprovem o tempo de posse, além dos documentos dos moradores, comprovante do local de moradia (comprovante de residência ou cadastro social), a matrícula do imóvel juntamente com a planta e memorial descritivo do imóvel
À seguir, um pouco sobre cada tipo de usucapião e seus requisitos de forma simples:
- Usucapião extraordinária:
- Previsão legal: art. 1.238, caput, CC.
- Prazo: 15 anos
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
- Não requer título ou boa-fé.
- Usucapião
extraordinária por posse-trabalho (Flávio Tartuce)
- Previsão legal: art. 1.238, p. único, CC.
- Prazo: 10 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
- Ter estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Usucapião
Ordinária:
- Previsão legal: art. 1.242, caput, CC.
- Prazo: 10 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
- Exige justo título e boa-fé. (Justo título é o documento que seria hábil a transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício que o impede de fazê-lo.) (Boa-fé é a ignorância da existência de vícios que impediriam a aquisição da propriedade do bem).
- Usucapião
Ordinária por posse-trabalho ou Usucapião Tabular:
- Previsão legal: art. 1.242, p. único, CC.
- Prazo: 5 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
- Exige justo título e boa-fé.
- Aquisição onerosa do bem (registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente) + Ter estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Usucapião
constitucional ou especial rural – pro labore:
- Previsão legal: art. 191, caput, CF; art. 1.239, CC, Lei 6969/1981.
- Prazo: 5 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
- Área de terra, em zona rural, < 50 hectares (Enunciado 312, CJF/STJ).
- Função social da posse: tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
- Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
- Usucapião Constitucional ou especial urbana
(pro misero):
- Previsão legal: art. 183, CF; art. 1.240, CC; art. 9º, caput, Lei 10.257/2001.
- Prazo: 5 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição.
- Imóvel urbano até 250m² de área.
- Função social: utilizar para moradia
- Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
- Usucapião
especial urbana por abandono do lar:
- Previsão legal: art. 1.240-A, CC.
- Prazo: 2 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, direta, com exclusividade.
- Imóvel urbano com 250m² de área
- Propriedade dividia com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar
- Utilizar para moradia sua ou de sua família.
- Não pode ser proprietário de outro imóvel.
- Usucapião
especial urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/2001):
- Previsão legal: art. 10, Estatuto da Cidade.
- Prazo: 5 anos.
- Posse: mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, direta, com exclusividade.
- Imóvel urbano com 250m² de área
- Existência no local de famílias de baixa renda;
- Utilizar o imóvel para moradia;
- Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor;
- Não pode ser proprietário de outro imóvel.
Caso esteja precisando da usucapião para o seu terreno, nós da Alcance realizamos os serviços de levantamento topográfico que são necessários para obter o memorial descritivo e a planta de situação do imóvel, além de contarmos com escritório de advocacia parceiro para a realização do processo no âmbito jurídico.
